27 de Agosto - DIA DO PSICÓLOGO{A}
I - LEI nº 4.119
de 27-08-1962
Dispõe sobre os cursos de formação em Psicologia e regulamenta a
profissão de Psicólogo
CAPÍTULO I
Dos Cursos
Art. 1º- A formação em Psicologia far-se-á nas Faculdades de Filosofia, em cursos de
bacharelado, licenciado e Psicólogo.
Art. 2º- (Vetado) .
Art. 3º- (Vetado).
Parágrafo único - (Vetado).
Art. 4º- (Vetado).
§ 1º- (Vetado).
§ 2º- (Vetado).
§ 3º- (Vetado).
§ 4º- (Vetado).
§ 5º- (Vetado).
§ 6º- (Vetado).
CAPÍTULO II
Da vida escolar
Art. 5º- Do candidato à matrícula no curso de bacharelado exigir-se-á idade mínima de 18
anos, apresentação do certificado de conclusão do ciclo secundário, ou curso correspondente,
na forma da lei de exames vestibulares.
Parágrafo único - Ao aluno que concluir o curso de bacharelado será conferido o diploma de
Bacharel em Psicologia.
Art. 6º- Do candidato à matrícula nos cursos de licenciado e Psicólogo se exigirá a
apresentação do diploma de Bacharel em Psicologia.
§ 1º- Ao aluno que concluir o curso de licenciado se conferirá o diploma de Licenciado em
Psicologia.
§ 2º - Ao aluno que concluir o curso de Psicólogo será conferido o diploma de Psicólogo.
Art. 7º- Do regimento de cada escola poderão constar outras condições para matrícula nos
diversos cursos de que trata esta lei.
Art. 8º- Por proposta e a critério do Conselho Técnico Administrativo (C.T.A.) e com
aprovação do Conselho Universitário da Universidade, poderão os alunos, nos vários cursos
de que trata esta lei, ser dispensados das disciplinas em que tiverem sido aprovados em cursos
superiores, anteriormente realizados, cursos esses oficiais ou devidamente reconhecidos.
§ 1º - No caso de Faculdades isoladas, a dispensa referida neste artigo depende de aprovação
do órgão competente do Ministério da Educação e Cultura.
§ 2º - A dispensa poderá ser de, no máximo, seis disciplinas do curso de bacharelado, duas do
curso de licenciado e cinco do curso de Psicólogo.
§ 3º - Concedida a dispensa do número máximo de disciplinas previstas no parágrafo anterior,
o aluno poderá realizar o curso de bacharelado em dois anos e, em igual tempo, o curso de
Psicólogo.
Art. 9º- Reger-se-ão os demais casos da vida escolar pelos preceitos da legislação do ensino
superior.
CAPÍTULO III
Dos direitos conferidos aos diplomados
Art.10 - Para o exercício profissional é obrigatório o registro dos diplomas no órgão
competente do Ministério da Educação e Cultura.
Art.11 - Ao portador do diploma de Bacharel em Psicologia, é conferido o direito de ensinar
Psicologia em cursos de grau médio, nos termos da legislação em vigor.
Art.12 - Ao portador do diploma de Licenciado em Psicologia é conferido o direito de
lecionar Psicologia, atendidas as exigências legais devidas.
Art.13 - Ao portador do diploma de psicólogo é conferido o direito de ensinar Psicologia nos
vários cursos de que trata esta lei, observadas as exigências legais específicas, e a exercer a
profissão de Psicólogo.
§ 1º- Constitui função privativa do Psicólogo a utilização de métodos e técnicas psicológicas
com os seguintes objetivos:
a) diagnóstico psicológico;
b) orientação e seleção profissional;
c) orientação psicopedagógica;
d) solução de problemas de ajustamento.
§ 2º- É da competência do Psicólogo a colaboração em assuntos psicológicos ligados a outras
ciências.
Art.14 - (Vetado).
CAPÍTULO IV
Das condições para funcionamento dos cursos
Art.15 - Os cursos de que trata a presente lei serão autorizados a funcionar em Faculdades de
Filosofia, Ciências e Letras, mediante decreto do Governo Federal, atendidas as exigências
legais do ensino superior.
Parágrafo único - As escolas provarão a possibilidade de manter corpo docente habilitado
nas disciplinas dos vários cursos.
Art.16 - As Faculdades que mantiverem cursos de Psicólogo deverão organizar serviços
clínicos e de aplicação à educação e ao trabalho orientados e dirigidos pelo Conselho dos
Professores do curso, abertos ao público, gratuitos ou remunerados.
Parágrafo único - Os estágios e observações práticas dos alunos poderão ser realizados em
outras Instituições da localidade, a critério dos Professores do curso.
CAPÍTULO V
Da revalidação de diplomas
Art.17 - É assegurada, nos termos da legislação em vigor, a revalidação de diplomas
expedidos por Faculdades estrangeiras que mantenham cursos equivalentes aos previstos na
presente lei.
Parágrafo único - Poderão ser complementados cursos não equivalentes, atendendo-se aos
termos do art. 8º e de acordo com instruções baixadas pelo Ministério da Educação e Cultura.
CAPÍTULO VI
Disposições Gerais e Transitórias
Art.18 - Os atuais cursos de Psicologia, legalmente autorizados, deverão adaptar-se às
exigências estabelecidas nesta lei, dentro de um ano após sua publicação.
Art.19 - Os atuais portadores de diploma ou certificado de especialista em Psicologia
Educacional, Psicologia Clínica ou Psicologia Aplicada ao Trabalho expedidos por
estabelecimento de ensino superior oficial ou reconhecido, após estudos em cursos regulares
de formação de Psicólogos, com duração mínima de quatro anos ou estudos regulares em
cursos de pós-graduação com duração mínima de dois anos, terão direito ao registro daqueles
títulos, como Psicólogos, e ao exercício profissional.
§ 1º- O registro deverá ser requerido dentro de 180 dias, a contar da publicação desta lei.
§ 2º- Aos alunos matriculados em cursos de especialização a que se refere este artigo,
anteriormente à publicação desta lei, serão conferidos após a conclusão dos cursos, idênticos
direitos desde que requeiram o registro profissional no prazo de 180 dias.
Art.20 - Fica assegurado aos funcionários públicos efetivos o exercício dos cargos e funções,
sob as denominações de Psicólogo, Psicologista ou Psicotécnico, em que já tenham sido
providos na data de entrada em vigor desta lei.
Art.21 - As pessoas que, na data da publicação desta lei, já venham exercendo ou tenham
exercido, por mais de cinco anos, atividades profissionais de Psicologia Aplicada, deverão
requerer no prazo de 180 dias, após a publicação desta lei, registro profissional de Psicólogo.
Art.22 - Para os efeitos do artigo anterior, ao requerimento em que solicita registro, na
repartição competente do Ministério da Educação e Cultura, deverá o interessado juntar seus
títulos de formação, comprovantes de exercício profissional e trabalhos publicados.
Art.23 - A fim de opinar sobre os pedidos de registro, o Ministério da Educação e Cultura
designará uma comissão de cinco membros, constituída de dois professores universitários de
Psicologia Educacional e três especialistas em Psicologia Aplicada. (vetado).
Parágrafo único - Em cada caso, à vista dos títulos de formação, obtidos no País ou no
estrangeiro, comprovação do exercício profissional e mais documentos, emitirá a comissão
parecer justificado, o qual poderá concluir pela concessão pura e simples do registro, pela sua
denegação, ou pelo registro condicionado à aprovação do interessado em provas teóricopráticas.
Art.24 - O Ministério da Educação e Cultura expedirá, no prazo de 60 (sessenta) dias, a
contar da publicação desta lei, as instruções para sua execução.
Art.25 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 27 de agosto de 1962;
141º da Independência e 74º da República.
João Goulart
F. Brochado da Rocha
Roberto Lyra
fonte: http://www.pol.org.br/pol/export/sites/default/pol/legislacao/legislacaoDocumentos/lei_1962_4119.pdf
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