Direito, Arte, Cultura e as Novas Tecnologias
A Constituição Federal de 1988 dispõe que O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. E, podemos acrescentar ainda que: O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
Nesse sentido, podemos afirmar que o texto constitucional consagra a cultura, e por consequência, a arte, bem como o significado que a cultura possui para as pessoas e garantido pelo Direito. Também podemos fazer referência que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ao afirmar que A criança e o adolescente têm direito a informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, onde a família, a comunidade, a sociedade em geral e o Poder Público são considerados responsáveis pela efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Ponto importante é destacar que a arte tem um caráter social, assim como o conhecimento e os produtos culturais são de caráter social ou têm uma base social, percebe-se uma diversidade de linguagens utilizadas para descrever as relações entre as obras de arte e seu contexto social. Nesse aspecto, que a utilização das novas tecnologias, como a inteligência artificial, traz novos reflexos jurídicos, pois podemos falar sobre cultura material e imaterial, com a utilização da inteligência artificial.
O Direito é a técnica da coexistência humana, impondo normas de conduta e organização.
Segundo Carlos Alberto Bittar, a Propriedade Intelectual, um direito imaterial que abarca os direitos relativos às obras literárias, artísticas e científicas, divide-se em dois ramos distintos: o de Direito de Autor e o de Propriedade Industrial. Ao primeiro, cabe o ordenamento relativo aos direitos autorais das obras intelectuais estéticas fundamentado nos direitos da personalidade, nos seus aspectos morais, mas inserindo-se também na questão patrimonial; o segundo abrange a obra intelectual de cunho utilitário, em todos os seus direitos, mas vinculado a interesses técnicos e científicos.
Portanto, cabe debatermos sobre o presente tema e os seus reflexos jurídicos, bem como os novos caminhos que irão surgir com o uso das novas tecnologias, no presente caso, a inteligência artificial, na arte e na cultura.
Palestrantes: Profa. Francele Marisco - coord. Curso Direito/Campus Canoas
Profa. Michelle Martins - ULBRA/Direito
Prof.Ádamo Dias - ULBRA/Direito
Local: Auditório 219 - Prédio 1 - Campus Canoas