O novo coronavírus atingiu diversas estruturas sociais e acarretou mudanças de convívio. Nas relações de consumo não foi diferente: os preços dos principais itens de higienização aumentaram e a quantidade de produtos adquiridos se intensificou. Contudo, existem leis para estabelecer o valor que determinado serviço ou mercadoria pode praticar.
A coordenadora do curso de Direito da Ulbra Canoas e especialista em Direito do Consumidor, Francele Marisco, sanou as principais dúvidas sobre a prática de compras e vendas nesse período de pandemia em uma live realizada no início da tarde desta quinta-feira, 19, na página do Facebook da Ulbra. Confira algumas delas:
Temos visto produtos de higiene, como álcool em gel e máscara, sendo vendidos no mercado por preços abusivos. Isso é permitido?
O ponto fundamental é que nós temos uma legislação consumerista e o que ela traz no artigo 39, inciso 10º, é que é considerado prática abusiva elevar sem justa causa o preço de produtos e serviços. Então não pode estar acontecendo isso, ainda mais no estado em que todos nós nos encontramos.
Quando o consumidor percebe que o produto está com um valor acima do normal, qual é a primeira atitude que ele deve tomar?
O melhor sempre é falar diretamente com o fornecedor. Caso ele não dê abertura em relação a reclamação, deve-se procurar o próprio Procon. O Procon vai pedir esclarecimentos para este fornecedor e, caso não baixe o valor deste produto ou deste serviço, pode ser aberto um processo administrativo, que pode levar até uma multa ao fornecedor por ter elevado sem justa causa o valor dos mesmos.
A Legislação permite que o comerciante limite o número de produtos que o cliente vai adquirir?
A lei traz que não se pode limitar a venda de produtos e serviços, entretanto, quando nós estamos em um estado de necessidade ou em um estado de calamidade, pode sim limitar, para que todos os consumidores tenham acesso a este produto.
Para quem já comprou pacotes de viagens, tem como ter o valor investido ressarcido, ou é necessário cancelar a viagem e remarcar? Quais são as possibilidades que o consumidor tem nessa situação específica?
Houve uma orientação da Organização Mundial da Saúde (OMS) que todas as áreas de risco ou quem tivesse viagem marcada para estes lugares, os governos municipais, estaduais e federais orientassem a todas as agências de turismo que o indivíduo possa remarcar, cancelar imediatamente e pedir o reembolso desta viagem. Isso porque o consumidor não pode estar obrigado a cumprir o contrato, que foi um contrato prévio quando ele adquiriu, seja um pacote de turismo ou apenas uma passagem aérea, ele não pode ser obrigado a viajar. Então, a aplicação da multa que tem nesses contratos não pode ser aplicada. Também é considerado de forma abusiva, porque no momento em que eu peço para remarcar ou para cancelar, eu tenho o direito que eles remarquem, ou que eles me reembolsem integralmente, sem que seja aplicada a multa.
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Paola Altneter
Estudante de Jornalismo da Ulbra Canoas