14/07/2011 13:20
- ULBRA CANOAS
Esclarecimentos sobre registro e validade dos diplomas emitidos pela ULBRA para cursos EAD
UNIVERSIDADE LUTERANA DO BRASIL
Reconhecida pela Portaria Ministerial Nº 681, de 07/12/89 e publicada no D.O.U em 11/12/89, Seção I, p.22.684
Esclarecimentos sobre registro e validade dos diplomas emitidos pela ULBRA para cursos ofertados em EAD.
Prezados Senhores
Tendo em vista as últimas notícias veiculadas na imprensa sobre procedimentos realizados na Educação a Distância da ULBRA, cumpre-nos esclarecer:
1. O reconhecimento de um curso de graduação é condição necessária para a emissão de diploma. Além disso, a Instituição deve realizar o registro do diploma para fins de validade nacional, conforme o Art. 48º da Lei nº 9.394 de 20/12/1996 (LDB), transcrito a seguir:
Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.
Os diplomas emitidos pela ULBRA são devidamente registrados nos setores responsáveis da Universidade de acordo com a legislação vigente, como comprova o selo colocado no verso de cada diploma.
2. Os cursos que estão em processo de reconhecimento ou renovação de reconhecimento em trâmite no Ministério da Educação (MEC) são amparados pelo Art. 63 da Portaria Normativa MEC nº 40/2007, transcrita a seguir:
PORTARIA NORMATIVA Nº 40/2007
Art. 63. Os cursos cujos pedidos de reconhecimento tenham sido protocolados dentro do prazo e não tenham sido decididos até a data de conclusão da primeira turma consideram-se reconhecidos, exclusivamente para fins de expedição e registro de diplomas.
Parágrafo único. A instituição poderá se utilizar da prerrogativa prevista no caput enquanto não for proferida a decisão definitiva no processo de reconhecimento, tendo como referencial a avaliação.
Já foi realizada junto ao MEC a solicitação de reconhecimento para vários cursos da Universidade, na modalidade EAD. Enquanto não há a decisão do MEC, a lei dá a prerrogativa para a Instituição utilizar a Portaria Normativa 40/2007 para fins de emissão e registro de diploma.
3. A ULBRA é credenciada para a Educação a Distância através da Portaria MEC nº 839 de 3/4/2006.
4. Em julho de 2009, foi celebrado um Termo de Saneamento para Educação a Distância entre ULBRA e MEC, o qual assegura a emissão dos diplomas por meio da Portaria Normativa nº 40 de 12 de dezembro de 2007, item 3.2. Sobrestamento dos processos regulatórios, transcrito a seguir:
3.2. Sobrestamento dos processos regulatórios. A SEED sobrestará os processos de autorização e reconhecimento de cursos da Instituição até a verificação do cumprimento deste Termo.
3.2.1. No caso dos cursos enquadrados no item 3.2 que tenham alunos concluintes durante a vigência do presente Termo, a Instituição emitirá os respectivos diplomas com base no disposto no art. 63 da Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007.
5. Até o presente momento, não foi publicado o resultado final da análise do Termo de Saneamento da EAD. Qualquer resultado neste item não terá efeito retroativo em relação à emissão de diplomas já concedidos ou a serem emitidos para futuros egressos de qualquer curso ofertado em EAD pela Universidade.
Portanto, todos os alunos regularmente matriculados bem como os egressos de cursos ofertados em EAD pela ULBRA, têm seus direitos plenamente assegurados para a conclusão de seus cursos bem como da validade de seus diplomas em todo o território nacional, de acordo com o Art. 48º da LDB.
Todas as informações citadas acima estão disponíveis no Portal MEC.
Direção de Legislação e Registro
Reconhecida pela Portaria Ministerial Nº 681, de 07/12/89 e publicada no D.O.U em 11/12/89, Seção I, p.22.684
Esclarecimentos sobre registro e validade dos diplomas emitidos pela ULBRA para cursos ofertados em EAD.
Prezados Senhores
Tendo em vista as últimas notícias veiculadas na imprensa sobre procedimentos realizados na Educação a Distância da ULBRA, cumpre-nos esclarecer:
1. O reconhecimento de um curso de graduação é condição necessária para a emissão de diploma. Além disso, a Instituição deve realizar o registro do diploma para fins de validade nacional, conforme o Art. 48º da Lei nº 9.394 de 20/12/1996 (LDB), transcrito a seguir:
Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.
Os diplomas emitidos pela ULBRA são devidamente registrados nos setores responsáveis da Universidade de acordo com a legislação vigente, como comprova o selo colocado no verso de cada diploma.
2. Os cursos que estão em processo de reconhecimento ou renovação de reconhecimento em trâmite no Ministério da Educação (MEC) são amparados pelo Art. 63 da Portaria Normativa MEC nº 40/2007, transcrita a seguir:
PORTARIA NORMATIVA Nº 40/2007
Art. 63. Os cursos cujos pedidos de reconhecimento tenham sido protocolados dentro do prazo e não tenham sido decididos até a data de conclusão da primeira turma consideram-se reconhecidos, exclusivamente para fins de expedição e registro de diplomas.
Parágrafo único. A instituição poderá se utilizar da prerrogativa prevista no caput enquanto não for proferida a decisão definitiva no processo de reconhecimento, tendo como referencial a avaliação.
Já foi realizada junto ao MEC a solicitação de reconhecimento para vários cursos da Universidade, na modalidade EAD. Enquanto não há a decisão do MEC, a lei dá a prerrogativa para a Instituição utilizar a Portaria Normativa 40/2007 para fins de emissão e registro de diploma.
3. A ULBRA é credenciada para a Educação a Distância através da Portaria MEC nº 839 de 3/4/2006.
4. Em julho de 2009, foi celebrado um Termo de Saneamento para Educação a Distância entre ULBRA e MEC, o qual assegura a emissão dos diplomas por meio da Portaria Normativa nº 40 de 12 de dezembro de 2007, item 3.2. Sobrestamento dos processos regulatórios, transcrito a seguir:
3.2. Sobrestamento dos processos regulatórios. A SEED sobrestará os processos de autorização e reconhecimento de cursos da Instituição até a verificação do cumprimento deste Termo.
3.2.1. No caso dos cursos enquadrados no item 3.2 que tenham alunos concluintes durante a vigência do presente Termo, a Instituição emitirá os respectivos diplomas com base no disposto no art. 63 da Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007.
5. Até o presente momento, não foi publicado o resultado final da análise do Termo de Saneamento da EAD. Qualquer resultado neste item não terá efeito retroativo em relação à emissão de diplomas já concedidos ou a serem emitidos para futuros egressos de qualquer curso ofertado em EAD pela Universidade.
Portanto, todos os alunos regularmente matriculados bem como os egressos de cursos ofertados em EAD pela ULBRA, têm seus direitos plenamente assegurados para a conclusão de seus cursos bem como da validade de seus diplomas em todo o território nacional, de acordo com o Art. 48º da LDB.
Todas as informações citadas acima estão disponíveis no Portal MEC.
Direção de Legislação e Registro
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